domingo, 16 de março de 2008

O artº 2º Cod. Com por um COSTELETA


UM DESAFIO AO ARNALDO SILVA

Mano, sabendo eu da tua excelência em competência profissional, proponho-te aí o artigo 2º do CC que não fornece, a meu ver, uma noção ou um conceito definidor de acto de comércio”..

Quando é que estamos perante um acto de comércio? Quando o acto praticado está regulado no código, ou

Quando o acto for praticado por comerciantes

Esta matéria deu água pela barba no Instituto Comercial com o Manuel Pereira em Direito Comercial.

Dá aí uma ó mano Silva., tu xabes, como dizia o Dr.Proença..

Nota: Este é um tema aberto a todos que queiram participar..

A nossa ideia pretende trazer os costeletas a debate ou à conversa e tornar o blogue vivo, o que ainda não conseguimos.
Texto de
João brito Sousa

1 comentário:

avlis disse...

Desafios...

O 'costoleta' Brito de Sousa é um "amigo da onça"!
Anda aqui a lançar provocações à malta, chamadas de 'DESAFIOS' !
Nos tempos que correm, em que a rapaziada só quer "sopas e descanso", Desafios... ?! Só os de futebol e na Televisão!!! E daqueles que não façam muito sono, isto é, daqueles em que os jogadores se lembrem que o objectivo do jogo é marcar golos e, de quando em vez, "quando o rei faz anos!", ensaiem um remate à baliza.
Atravessamos uma época de confrangedora irrealidade futebolística, qual seja a de que já não interessa mais marcar um golo, mas importa muito mais não sofre-lo! Se se atentar nas estatísticas da maioria dos actuais desafios de futebol, uma delas dirá que o encontro se desenrolou em 60% do seu tempo no terço central do terreno e os outros 40% se repartiram pelos terços finais ; que foram cometidas 45 (!!!) faltas, mais de metade das quais no tal terço central; que o tempo útil de jogo foi de 36 minutos; que houve 12 remates às balizas, QUATRO dos quais acertaram nestas!!

Desafios?! Pois até nem aqueles vão tendo muita receptividade! "...se o contrário do próprio acto não resultar!"

E logo para dissecar o tal do Segundo Artigo do Código Comercial!! Você passou-se?! Fique aí com a ideia de que os Actos de Comércio se podem classificar em Objectivos e Subjectivos e quanto aos porquês vá ler a sua Sebenta, que ainda tem muito boa idade para tal!

Eu é que já não sou tonto! Então eu ia lá meter-me agora na vida dos comerciantes para ficar a saber se os actos por eles praticados seriam de natureza exclusivamente civil ou se o contrário dos seus actos não resultam?! Ainda apanhava com um processo em cima de mim por andar a intrometer-me na vida alheia!! Sim! Não se lembram que um dos exemplos que se dava de acto exclusivamente civil era sempre aquele da compra da jóia para a amante?!

Saudações 'costeletas'!

arnaldo silva
felizmente reformado